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Prescrição Intercorrente (Fiscal)

O tema da prescrição é popular inclusive fora do universo jurídico, isto porque, a prescrição tem o poder de tornar inexequível judicialmente uma dívida constante de título liquido, certo e exigível. Ou seja, mesmo uma dívida “válida” em todos os termos quando chegado o seu prazo prescricional deixa de poder ser exigido.

A despeito dessas considerações preliminares, já bastante conhecidas, a prescrição intercorrente lança luz sobre um ponto específico. A final, você sabe o que é prescrição intercorrente?

Esse artigo tem por objetivo esclarecer o tema da prescrição intercorrente especificamente nas execuções fiscais, isto é, que visam a satisfação de dívidas tributárias, tais como impostos, taxas, e outros tributos.

Conceitos Iniciais

Para conceituarmos a prescrição intercorrente é preciso antes diferencia-la da prescrição comum/ordinária.

A prescrição comum pode ser entendida como a perda do direito de ação, isto é, de exigir judicialmente determinada prestação, dada a inação por um prazo específico de tempo. O artigo 174 do Código Tributário Nacional – CTN estabelece que a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 05(cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Por exemplo, considere uma dívida tributária oriunda de atraso no pagamento do IPTU. Se o Município não exigir judicialmente do contribuinte em até cinco anos após o não pagamento, a dívida não poderá mais ser cobrada. Isso, a menos que ocorra qualquer dos caso de interrupção da prescrição conforme normatizado no Código Tributário Nacional.

A prescrição intercorrente, por outro lado, diz respeito a esse mesmo lapso temporal, mas dentro de processo já instaurado. Pode parecer simples, mas não é.

Digamos que, com base no mesmo exemplo citado acima, o Fisco Municipal tenha distribuído a ação de execução exigindo o IPTU antes do prazo de 05(cinco) anos. No entanto, após a primeira tentativa de citação do contribuinte, o Fisco, instado a se manifestar, permanece inerte por um prazo de 10 anos. Seria razoável esse processo perdurar indefinidamente? Claro que não, e é desse raciocínio que vem a prescrição dentro do processo, chamada de prescrição intercorrente.

Requisitos da prescrição intercorrente

Embora o conceito seja de fácil apreensão e entendimento, na prática, são exigidos diversos requisitos para configuração da prescrição intercorrente. Aqui serão expostos aqueles atinentes à execução de dívidas tributárias no Artigo 40 da LEF (Lei 6.830/80). Esses requisitos são interpretados a partir das teses definidas pelo STJ no REsp 1.340.533/RS.

Gosto da terminologia empregada pelo professor Alessandro Meliso Rodrigues, quando diz que a prescrição intercorrente só é verificada na ocorrência de uma “situação de crise” dentro do processo de execução ou cumprimento de sentença. Podemos verificar dentro do processo de execução, dois momentos que geram a “situação de crise”, são eles

Falha na citação

Todo processo de execução precisa da ciência da parte devedora para que se possa avançar para a fase de expropriação. Quando a citação não ocorre, instaura-se uma das situações de crise para contagem do prazo prescricional intercorrente.

No mesmo exemplo da dívida de IPTU, digamos que o Município distribui a ação, mas o Contribuinte não foi encontrado para ser citado. Diante disso, o juiz oportunizará o Município, via despacho, para requerer o que achar de direito, e tomando ciência, a Procuradoria do Município, do referido despacho inicia-se o prazo prescricional.

Inexistência de bens penhoráveis

Após a ciência do Contribuinte, a próxima evolução do processo de execução fiscal, não havendo o pagamento espontâneo da obrigação, é a busca de bens em nome do contribuinte para satisfazer a dívida.

Seguindo a lógica citada, se não houver bens para penhora ao cumprir a obrigação, começa o prazo prescricional. Este é contado a partir do conhecimento do Fisco, referente ao primeiro despacho que confirma a não localização de bens do contribuinte para saldar a dívida.

Suspensão e Interrupção do Prazo Prescricional

Importante asseverar que, embora o prazo se inicie em alguma das hipóteses “de crise”, este não começa a correr com base no artigo 40 (e incisos) da LEF. A norma cita prevê a suspensão automática do processo pelo período de 01(um) ano contados da ciência do Fisco sobre a citação frustrada ou a não localização de bens penhoráveis.

Passado o prazo da suspensão sem alteração da situação, o prazo prescricional passará a fluir normalmente. A execução restará prescrita, com base na prescrição intercorrente, decorridos cinco anos (mesmo período da prescrição ordinária/comum), caso não haja qualquer interrupção.

Diferente da suspensão que apenas trava o prazo, findada a suspensão este passa a fluir de onde parou. Na interrupção a contagem é reiniciada e começa do zero. As causas de interrupção do prazo prescricional estão intimamente ligadas às hipóteses “de crise”, sendo, em verdade, a solução da crise.

Citação do contribuinte

Sendo localizado o contribuinte vindo este a ser regularmente citado, interrompe-se o prazo prescricional intercorrente.

Efetivação de penhora

Sendo localizados bens penhoráveis em nome do contribuinte e, se desta localização resultar efetiva penhora, interrompe-se o prazo prescricional intercorrente.

Execução Fiscal x Execução Civil

Importante frisar que as regras expostas aqui, se aplicam à execuções fiscais, que visam a satisfação de dívidas tributárias. No entanto, neste tópico serão apresentadas as principais diferença entre a prescrição intercorrente em âmbito fiscal, e a prescrição intercorrente em âmbito civil.

A prescrição intercorrente é regulada pelo código de processo civil no artigo 921. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 que alterou diversas disposições do referido artigo, as regras do processo civil e fiscal se igualaram quase que inteiramente. Vejamos as regras antes e depois da nova lei.

Antes da Lei nº 14.195/2021

Antes da Lei nº 14.195/2021 a prescrição intercorrente civil era reconhecida somente no caso do executado não possuir bens penhoráveis. Em relação à suspensão do processo as regras eram semelhantes. A diferença se dava, no entanto, em relação à interrupção. A execução civil era interrompida todas as vezes em que o Exequente se manifestasse nos autos, mesmo que da manifestação não resulta-se localização de bens penhoráveis do executado. Na prática, os processos de execução tornavam-se intermináveis.

Depois da Lei nº 14.195/2021

Depois da Lei nº 14.195/2021 a prescrição intercorrente civil, praticamente se igualou à prescrição intercorrente fiscal. As hipóteses de crise passaram a ser as mesmas (não localização do executado, ou bens penhoráveis). Em relação à interrupção do prazo prescricional, passou a se operar quando da efetiva localização do executado ou de bens penhoráveis, e não mais, da manifestação do Exequente nos autos do processo.

Conclusão

Pode-se então verificar, que a prescrição intercorrente é um vital instrumento jurídico contra a eternização dos processos de execução, garantindo a segurança jurídica e a efetividade da cobrança.

A análise da prescrição intercorrente deve ser feita caso a caso, considerando as particularidades de cada processo. A seguir algumas balizas para aferição do prazo de prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal:

Crise na citação

  1. Verificar se há tentativa de citação válida
  2. Se não há nenhuma tentativa de citação válida, o prazo não começa a correr
  3. Se houver tentativa de citação válida, verificar se foi frustrada
  4. Se a primeira tentativa de citação não foi frustrada, o prazo não começa a correr
  5. Se houve a primeira tentativa de citação frustrada e, após, uma citação efetivada, verificar o prazo entre estas
  6. Se houve a primeira tentativa de citação frustrada e, até o momento não houve citação efetivada, verificar o prazo decorrido

Crise na penhora

  1. Verificar se há tentativa de penhora válida
  2. Se houver tentativa de penhora válida, verificar se foi frustrada
  3. Se a primeira tentativa de penhora não foi frustrada, o prazo não começa a correr
  4. Se houve a primeira tentativa de penhora frustrada e, após, a penhora foi efetivada, verificar o prazo entre estas
  5. Se houve a primeira tentativa de penhora frustrada e, até o momento não houve penhora efetivada, verificar o prazo decorrido

A prescrição intercorrente é um excelente matéria de defesa dos direitos dos contribuintes, pois na prática, pode provocar a extinção de processo de cobrança (execução), e consequentemente a retirada de restrições no nome do contribuinte. Em caso de dúvida sobre o tema busque auxílio profissional.

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Você sabe a diferença entre Imunidade Tributária, Não Incidência, Isenção e Alíquota Zero?

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Sumário do Artigo

Sistema Tributário Nacional

  1. Imunidade Tributária
  2. Não Incidência
  3. Isenção Tributária
  4. Alíquota Zero

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

Em primeiro lugar precisamos entender que os conceitos a serem expostos nesse artigo integram o que chamamos de “sistema tributário nacional”, isto é, a parte do ordenamento jurídico brasileiro dedicado à organização do poder potestativo de exigir Tributos.

Mas o que são tributos? Tributos são prestações pecuniárias obrigatórias que não constituam sanção contra algum ato ilícito, a serem cobradas pela administração pública mediante previsão legal.

Olhando a conjuntura do nosso sistema tributário, não se poderá negar a força do poder de tributar do Estado, possuindo um enorme aparato para recolher com êxito o tributo devido. Embora seja delimitado por princípios e pela lei, que determina requisitos específicos para exigibilidade do tributo, ainda assim a potência estatal é imensa.

Embora imenso, o poder não é infinito. O legislador, na tentativa de frenar a mão invisível do Estado, promulgou tanto garantias ao contribuinte, quanto hipóteses que impedem a tributação, seja pela aplicação de uma imunidade/isenção, ou pela não incidência do fato gerador, ou ainda, pela hipótese em que sua incidência prática não acarreta prejuízo econômico ao contribuinte.

Segue breve conceituação de cada uma delas

  1. Imunidade Tributária

A Constituição Federal, nossa Lei maior, estabelece algumas diretrizes quanto a separação da competência para instituir e cobrar tributos. Diante disso, a Imunidade tributária é um mecanismo de limitação, dentro da própria constituição, ao poder/competência de tributar do Estado, tendo como consequência a retirada, quando de seu cabimento, da competência para exigir tributos anteriormente conferida à União, Estados e Municípios (entes tributantes). A imunidade difere-se dos demais benefícios fiscais por seu status constitucional, isto é, somente ela figura ou pode figurar na constituição, e subdivide-se em:

  1. 1 – Imunidade genérica, quando concede imunidade em relação a mais de um tributo, como é o caso das alíneas de “a” a “e” do inciso VI, Artigo 150 da Constituição Federal;

  • 2 – Imunidade específica, quando torna o sujeito imune à tributação de um tributo em específico, a exemplo da imunidade prevista no Art. 153, § 3º, inciso III, da CF.

  • Não incidência

Já sabendo que as diretrizes gerais da competência tributária de nosso país estão na Constituição Federal (topo da pirâmide), assim fica mais fácil entender a figura da “Não incidência” que se localiza em âmbito legal (abaixo da Constituição). Em breves linhas, após estabelecida a competência Constitucional, deve a lei definir quais as/os causas/motivos praticados na vida real pelos contribuintes que autorizarão os entes tributantes a constituírem e cobrarem o crédito tributário, isto significa que para ser exigido (cobrado), o tributo precisa antes ter previsão legal de sua regra matriz (princípio da legalidade tributária).

A parte da regra matriz que diz respeito à previsão da causa/motivo chama-se tecnicamente de Hipótese de incidência Tributária e/ou Fato Gerador. Assim, pode-se definir a “Não incidência” Tributária como o não enquadramento da conduta no mundo real ao previsto abstratamente na seara normativa.

Usando o Imposto de Renda – IR como exemplo, temos como fato gerador a “aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica”, conforme Artigo 43 do CTN. Assim, uma pessoa que vende um veículo de sua propriedade, por valor inferior ao que pagara pela aquisição do mesmo, não estará sujeita ao pagamento do imposto de renda sobre esta operação, pois não houve aquisição de disponibilidade econômica, isto é, a conduta no mundo real não se amolda à previsão jurídica abstrata, nascendo a figura da “Não Incidência” Tributária.

  • Isenção Tributária

Tendo ainda em mente os conceitos anteriormente expostos, agora falaremos da Isenção Tributária. Na isenção, diferentemente do que ocorre na “Não Incidência”, existe correspondência entre o fato praticado na vida real e a hipótese prevista em lei, pressupondo a chamada “Incidência tributária”, no entanto, nos casos de Isenção uma previsão legal impedirá que os Entes Tributantes realizem a cobrança do mesmo. A isenção, de certo modo, é semelhante à Imunidade, no entanto, como já abordado, a imunidade tem força constitucional enquanto a isenção força legal, desta feita, ainda que esteja no texto constitucional como “isenção”, se lá está, é imunidade e vice-versa.

É importante destacar ainda que a Isenção, por sua natureza, figura entre o rol de hipóteses de “exclusão do crédito tributário”, e assim é, porque atua após a incidência, excluindo o crédito tributário já constituído.

Por fim, as isenções se subdividem em:

  1.  Isenções Onerosas / Não-Onerosas

Algumas isenções trazem a necessidade de cumprimento de condições para sua fruição, e assim são chamadas de Onerosas. Quando não houver qualquer condição, são chamadas de Não-Onerosas.

  •  Isenções Individuais / Gerais

As isenções poderão ser concedidas a indivíduos em específico, sendo entendidas como Isenções individuais, ou ainda, de um modo universal a um grupo de contribuintes, são as chamadas Isenções Gerais.

  •  Isenções Autonômicas e Heterônomas

A sistemática tributária do Brasil permite que tanto o ente (União, Estados e Municípios) competente para instituir determinado tributo conceda isenções sobre aquele tributo respectivo, ou ainda, que outro “sem competência” também conceda tal benefício fiscal, conforme delineado na Constituição. Pois bem, nos casos em que as isenções sejam concedidas pelo ente competente ao tributo que ele mesmo tem competência para instituir estamos diante de Isenções Autonômicas, já se determinado ente conceder isenções sobre tributos que não são de sua competência, chama-se “Isenção Heterônoma”

  •  Alíquota Zero

Por fim, na alíquota zero estamos diante do seguinte fenômeno. Após a prática do fato gerador (hipóteses de incidência tributária) pelo contribuinte, o Estado encontra-se autorizado a constituir o crédito tributário e realizar a respectiva cobrança, mas não o fará porque com a alíquota de cobrança zerada a natureza quantitativa do tributo estará prejudicada, e assim não haverá qualquer proveito econômico aos cofres públicos, isto é, a importância devida pelo contribuinte será igual a 0 (zero).

A diferença básica entre “alíquota zero” e “isenção tributária” é que, embora ambas decorram da lei (via de regra), na isenção o crédito é constituído e logo na sequencia excluído o que impede sua cobrança, na alíquota zero embora o crédito esteja constituído e a cobrança possa ser feita livremente, esta não ocorre por simples lógica matemática e quantitativa.

Como dito anteriormente, por regra a alíquota de determinado tributo é reservada aos cuidados da lei e do legislativo, no entanto, para alguns tributos de natureza aduaneira, a própria Constituição Federal mitigou esta reserva legal. Nesses casos, a alíquota zero poderá sim ser matéria de competência do Executivo, sem necessidade de submissão ao Legislativo e seu processo, facilitando o manejo e utilização da Alíquota Zero.

Conseguiu compreender a diferença entres estes institutos jurídicos do direito tributário?

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