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Sistema Tributário Nacional
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Em primeiro lugar precisamos entender que os conceitos a serem expostos nesse artigo integram o que chamamos de “sistema tributário nacional”, isto é, a parte do ordenamento jurídico brasileiro dedicado à organização do poder potestativo de exigir Tributos.
Mas o que são tributos? Tributos são prestações pecuniárias obrigatórias que não constituam sanção contra algum ato ilícito, a serem cobradas pela administração pública mediante previsão legal.
Olhando a conjuntura do nosso sistema tributário, não se poderá negar a força do poder de tributar do Estado, possuindo um enorme aparato para recolher com êxito o tributo devido. Embora seja delimitado por princípios e pela lei, que determina requisitos específicos para exigibilidade do tributo, ainda assim a potência estatal é imensa.
Embora imenso, o poder não é infinito. O legislador, na tentativa de frenar a mão invisível do Estado, promulgou tanto garantias ao contribuinte, quanto hipóteses que impedem a tributação, seja pela aplicação de uma imunidade/isenção, ou pela não incidência do fato gerador, ou ainda, pela hipótese em que sua incidência prática não acarreta prejuízo econômico ao contribuinte.
Segue breve conceituação de cada uma delas
A Constituição Federal, nossa Lei maior, estabelece algumas diretrizes quanto a separação da competência para instituir e cobrar tributos. Diante disso, a Imunidade tributária é um mecanismo de limitação, dentro da própria constituição, ao poder/competência de tributar do Estado, tendo como consequência a retirada, quando de seu cabimento, da competência para exigir tributos anteriormente conferida à União, Estados e Municípios (entes tributantes). A imunidade difere-se dos demais benefícios fiscais por seu status constitucional, isto é, somente ela figura ou pode figurar na constituição, e subdivide-se em:
Já sabendo que as diretrizes gerais da competência tributária de nosso país estão na Constituição Federal (topo da pirâmide), assim fica mais fácil entender a figura da “Não incidência” que se localiza em âmbito legal (abaixo da Constituição). Em breves linhas, após estabelecida a competência Constitucional, deve a lei definir quais as/os causas/motivos praticados na vida real pelos contribuintes que autorizarão os entes tributantes a constituírem e cobrarem o crédito tributário, isto significa que para ser exigido (cobrado), o tributo precisa antes ter previsão legal de sua regra matriz (princípio da legalidade tributária).
A parte da regra matriz que diz respeito à previsão da causa/motivo chama-se tecnicamente de Hipótese de incidência Tributária e/ou Fato Gerador. Assim, pode-se definir a “Não incidência” Tributária como o não enquadramento da conduta no mundo real ao previsto abstratamente na seara normativa.
Usando o Imposto de Renda – IR como exemplo, temos como fato gerador a “aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica”, conforme Artigo 43 do CTN. Assim, uma pessoa que vende um veículo de sua propriedade, por valor inferior ao que pagara pela aquisição do mesmo, não estará sujeita ao pagamento do imposto de renda sobre esta operação, pois não houve aquisição de disponibilidade econômica, isto é, a conduta no mundo real não se amolda à previsão jurídica abstrata, nascendo a figura da “Não Incidência” Tributária.
Tendo ainda em mente os conceitos anteriormente expostos, agora falaremos da Isenção Tributária. Na isenção, diferentemente do que ocorre na “Não Incidência”, existe correspondência entre o fato praticado na vida real e a hipótese prevista em lei, pressupondo a chamada “Incidência tributária”, no entanto, nos casos de Isenção uma previsão legal impedirá que os Entes Tributantes realizem a cobrança do mesmo. A isenção, de certo modo, é semelhante à Imunidade, no entanto, como já abordado, a imunidade tem força constitucional enquanto a isenção força legal, desta feita, ainda que esteja no texto constitucional como “isenção”, se lá está, é imunidade e vice-versa.
É importante destacar ainda que a Isenção, por sua natureza, figura entre o rol de hipóteses de “exclusão do crédito tributário”, e assim é, porque atua após a incidência, excluindo o crédito tributário já constituído.
Por fim, as isenções se subdividem em:
Algumas isenções trazem a necessidade de cumprimento de condições para sua fruição, e assim são chamadas de Onerosas. Quando não houver qualquer condição, são chamadas de Não-Onerosas.
As isenções poderão ser concedidas a indivíduos em específico, sendo entendidas como Isenções individuais, ou ainda, de um modo universal a um grupo de contribuintes, são as chamadas Isenções Gerais.
A sistemática tributária do Brasil permite que tanto o ente (União, Estados e Municípios) competente para instituir determinado tributo conceda isenções sobre aquele tributo respectivo, ou ainda, que outro “sem competência” também conceda tal benefício fiscal, conforme delineado na Constituição. Pois bem, nos casos em que as isenções sejam concedidas pelo ente competente ao tributo que ele mesmo tem competência para instituir estamos diante de Isenções Autonômicas, já se determinado ente conceder isenções sobre tributos que não são de sua competência, chama-se “Isenção Heterônoma”
Por fim, na alíquota zero estamos diante do seguinte fenômeno. Após a prática do fato gerador (hipóteses de incidência tributária) pelo contribuinte, o Estado encontra-se autorizado a constituir o crédito tributário e realizar a respectiva cobrança, mas não o fará porque com a alíquota de cobrança zerada a natureza quantitativa do tributo estará prejudicada, e assim não haverá qualquer proveito econômico aos cofres públicos, isto é, a importância devida pelo contribuinte será igual a 0 (zero).
A diferença básica entre “alíquota zero” e “isenção tributária” é que, embora ambas decorram da lei (via de regra), na isenção o crédito é constituído e logo na sequencia excluído o que impede sua cobrança, na alíquota zero embora o crédito esteja constituído e a cobrança possa ser feita livremente, esta não ocorre por simples lógica matemática e quantitativa.
Como dito anteriormente, por regra a alíquota de determinado tributo é reservada aos cuidados da lei e do legislativo, no entanto, para alguns tributos de natureza aduaneira, a própria Constituição Federal mitigou esta reserva legal. Nesses casos, a alíquota zero poderá sim ser matéria de competência do Executivo, sem necessidade de submissão ao Legislativo e seu processo, facilitando o manejo e utilização da Alíquota Zero.
Conseguiu compreender a diferença entres estes institutos jurídicos do direito tributário?